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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011


O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SUA IMPORTÂNCIA PARA O LEGISLATIVO NA ELABORAÇÃO DA LEI E PARA O JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO

         Os Princípios Constitucionais são regras-mestras dentro de um sistema jurídico positivado, podendo ser observadas dentro de uma Constituição de um determinado Estado de Direito, aonde se constatam suas estruturas básicas, seus fundamentos e seus alicerces (LEITE, 2007). No entanto, os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, condensando-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico (MARCO, 2008). Portanto, o princípio constitucional exerce força na ordem política e jurídica, respeitando uma hierarquia fundamental, ou seja, o princípio político-constitucional e o princípio jurídico-constitucional.
         O princípio político-constitucional é constituído por decisões políticas fundamentais caracterizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo (Normas e Princípios). Já o princípio jurídico-constitucional é composto de princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Em rega, são princípios derivados dos princípios políticos constitucionais, os quais se podem enumerar os seguintes princípios: da igualdade, do Juiz natural, das garantias constitucionais do processo e outros, que garantam ao Legislativo o direito de elaboração das Leis e ao Judiciário a sua aplicabilidade (LEITE, 2007).
         O principio constitucional, conforme afirma Hitt (2002), se encontra na forma como se conhece hoje devido o princípio da proporcionalidade porque com

O advento da Constituição Federal de 1988, novas diretrizes e perspectivas foram impostos à vida social em nosso país, servindo, além disso, como parâmetro para interpretação e aplicação do Direito. Ela é a norma máxima do Estado, com uma forte tendência social, criando, novas regras e parâmetros que vinculam o ordenamento jurídico infraconstitucional na sua totalidade e de forma unânime. Hodiernamente, a inspiração do Código Civil vem da Constituição, que traz modelos jurídicos abertos à interpretação, conforme os objetivos e princípios constitucionais. Trata-se de um Código não-totalitário, que tem abertura para a mobilidade da vida social, pois dotado de cláusulas gerais e conceitos abertos ou indeterminados, que, pela sua vagueza semântica, possibilitam a incorporação de princípios e valores constitucionais. Neste contexto é que se insere o princípio da proporcionalidade, que é um princípio atual, que recebeu força com o advento da Constituição Federal, sendo, pois, condizente com as diretrizes de um Estado Social, que visa, notadamente, a dignidade da pessoa humana (RITT, 2002, p. 1-2).

         Observa-se que os princípios constitucionais merecem menção e atenção especiais. Pois eles são o ápice do sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos. Tais princípios são os valores que servirão de critérios para as futuras normas e serão concretizados à medida que forem sendo editadas para sua efetivação em um caso concreto. Os princípios constitucionais são verdadeiros alicerces e proposições lógicas, na estruturação de um sistema constitucional. Constata-se uma tendência do Direito Constitucional contemporâneo, sendo a Constituição como estrutura sistêmica aberta, composta por princípios e regras, para que então, haja norteamento do caso concreto (MELLO, 2000). Porém, um princípio está sempre relacionado com outros princípios e normas, que lhes dão equilíbrio e reafirmam sua importância.

Os princípios são encontrados em todos os escalões do ordenamento jurídico, porém, os constitucionais são os mais importantes. A Constituição é documento jurídico que contém em seu texto princípios que encarnam valores supremos e superiores havidos na sociedade (FERREIRA, 2004, p. 30).

         O caso concreto, que pode ser conceituado como o fato que é objeto de uma relação jurídica submetida a exame reflexivo, discussão das partes e julgamento, ou ainda de múltiplas reflexões dessa verdade por parte dos juristas, um deles é claro os militantes da advocacia que quer se referir aqui ao estudo do caso concreto com os dados indispensáveis à formação do convencimento tais como: a entrevista com o cliente e o exame de documentos e todos os levantamentos de dados. Após, então, caberá ao profissional fazer o ajuste do fato ao Direito, como expressão da lei, da doutrina e da jurisprudência. Onde os princípios constitucionais vão ser o cerne de todo o processo, quer seja na defesa, quer na acusação, quer no julgamento. O caso concreto em questão, não poderá nem no judiciário quando atua, nem no legislativo quando legisla fugir do principio constitucional (DOTTI, 2009).
         Por fim, nos princípios jurídicos fundamentais como o constitucional, por exemplo, aqueles que estruturam o Estado Democrático de Direito, encontram-se fundamentados para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo constitucional e infraconstitucional. Estes são os casos do Legislativo quando vai à prática do legislar e do Judiciário quando julga, por isso, a importância do princípio constitucional para ambos.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DOTTI, René Ariel. O Direito se faz com o caso concreto.  Disponível em: http://www.paranaonline.com.br/colunistas/149/66336/?postagem=O+DIREITO+SE+FAZ+COM+O+CASO+CONCRETO. Acesso em 03de novembro de 2011.

FERREIRA, Suzana Maria da Glória. O princípio da igualdade no direito de família à luz do novo Código Civil. Tese (Tese em Direito) PUC/SP. São Paulo: Biblioteca da PUC, 2004.
MARCO, Carla Fernanda de. Dos Princípios Constitucionais. Disponível na internet: www.mundojuridico.adv.br.  Acesso em 03 de novembro de 2011.
RITT, Leila Eliana Hoffmann. O princípio da proporcionalidade como instrumento de solução de conflitos entre os princípios constitucionais e efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/principio.pdf. Acesso em 03 de novembro de 2011.




Rejeição para divisão do Estado do Pará é mais uma vitória da impunidade

         No último dia 11/12/2011, foi realizado um plebiscito no Estado do Pará para todos os eleitores registrados na referida Unidade da Federação. Seu objetivo era saber se a população paraense queria que fossem criados dois novos Estados a partir do Pará, ou seja, Tapajós ao sudeste e Carajás a oeste. Portanto, cerca de 68% dos eleitores paraenses disseram não. A decisão frustrou os defensores do “sim” à divisão do continental, violento e sem lei Estado do Pará, mesmo com hipotética vitória do “sim” a divisão deveria ser apreciada pelo Congresso Nacional como prevê a Constituição Federal de 1988. Agora somente na próxima legislatura a partir de 2015, se poderá fazer um novo plebiscito para saber se a população paraense quer ou não a divisão do Pará e a criação de Tapajós e Carajás.
         Essa decisão das urnas foi muito ruim para as outras regiões, pois elas continuarão abandonadas pelo Estado, os crimes hediondos continuarão sendo praticados indiscriminadamente, os direitos humanos, da criança e adolescente continuarão sendo desrespeitados. A grilagem de terra, o tráfico de armas e drogas, os crimes ambientais, a pedofilia e os estupros de vulneráveis e adultos continuarão a revelia. O sofrimento dos inocentes continuará em nome de uma minoria dominante, que domina com mão de ferro e à bala de revolveres, pistolas e espingardas, é um “Velho Oeste norte-americano” sem lei e sem autoridade estatal que acontece ali. Impunidade; a palavra mais conhecida e a certeza que todos têm em Tapajós e Carajás regiões esquecidas e abandonadas por Belém.
         No livro "Violência e Controle Social - Reflexões sobre Políticas de Segurança Pública" dos professores Daniel Brito e Wilson Barp, que organizaram uma série de estudos realizados no Departamento de Sociologia da Universidade Federal do Pará (UFPA). O resultado não poderia ter sido melhor, são dez textos amadurecidos que explicam, relatam e propõem sugestões para as políticas de segurança pública no Pará o grande desafio de hoje é como garantir segurança por meio de controle social sem sacrificar a liberdade.  O livro fornece muitas respostas para o drama da segurança pública e reconhece que as sugestões são multifacetadas.
         Os autores recorrem à história para provar que o problema da violência é uma dor de cabeça das sociedades mais remotas e que as primeiras grandes análises sobre o tema foram postas em prática há muito tempo: começando, com destaque, pelo apogeu grego. A principal lição deixada pelos gregos sobre a violência está nas leis, que passaram a ser escritas. A ordem social passou a se estruturar apoiada em regras que, já naquela época, estavam além do poder absoluto do monarca ou do prestígio religioso. As leis deram estabilidade e abriram uma outra concepção de tratamento para elementos da sociedade que cometeram crimes.
         É analisando esta proposta dos professores Daniel Brito e Wilson Barp, nesse tão importante livro que se pode perceber que as regiões de Tapajós e Carajás seriam beneficiadas, pois o Estado estaria presente no dia-a-dia das pessoas mediando suas questões litigiosas, investigando, punindo e norteando suas atitudes. Já que em um Estado de direito se busca as condições necessárias para estabelecer uma autêntica democracia, todavia para que esta possa desenvolver-se, é necessária a educação cívica e a promoção da ordem pública e da paz. Com efeito, não há democracia autêntica e estável sem justiça social. E esta consciência não existe naqueles que são marginais por natureza, nem mesmo nos principais centros do Brasil muito menos no Pará, terra da “anarquia” por ausência do poder público em todas as regiões.
         Por fim, a rejeição para divisão do Estado do Pará é vitória da impunidade por tudo aquilo que foi colocado até agora e devido o que segue, ou seja, observou-se que em dez anos o número de assassinatos subiu 195,4% em todo o Estado. Os dados são do Mapa da Violência 2010 divulgado pelo Instituto Sangari Brasil, instituição que atua na área da educação em 15 países. O Brasil registrou, em 2007, um total de 47.707 homicídios, número equivalente ao de toda a população de uma cidade paraense de porte médio. Desse total, 3.994 pessoas foram assassinadas no Norte do Brasil, cabendo ao Pará, com 2.204 (55,1%), mais da metade de todos os homicídios da região. Considerando que, em 1997, o número de assassinatos no Pará havia sido de 746, conclui-se que em apenas uma década houve um crescimento de espantosos 195,4%, o que praticamente triplicou o número de homicídios ocorridos anualmente no estado. Em nova oportunidade abordar-se-á sobre Juízes, Promotores, delegacias e Delegados, e todo o sistema de segurança, mas também educação, saúde e cultura do Pará.
Professor Nilton Carvalho é graduado em História (2008) e especialista em Educação (2010), pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, é graduando em Direito pela Universo (Universidade Salgado de Oliveira – Campus Goiânia) e mestrando licenciado, em Ciências da Religião. ndc30@hotmail.com