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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011


O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SUA IMPORTÂNCIA PARA O LEGISLATIVO NA ELABORAÇÃO DA LEI E PARA O JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO

         Os Princípios Constitucionais são regras-mestras dentro de um sistema jurídico positivado, podendo ser observadas dentro de uma Constituição de um determinado Estado de Direito, aonde se constatam suas estruturas básicas, seus fundamentos e seus alicerces (LEITE, 2007). No entanto, os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, condensando-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico (MARCO, 2008). Portanto, o princípio constitucional exerce força na ordem política e jurídica, respeitando uma hierarquia fundamental, ou seja, o princípio político-constitucional e o princípio jurídico-constitucional.
         O princípio político-constitucional é constituído por decisões políticas fundamentais caracterizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo (Normas e Princípios). Já o princípio jurídico-constitucional é composto de princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Em rega, são princípios derivados dos princípios políticos constitucionais, os quais se podem enumerar os seguintes princípios: da igualdade, do Juiz natural, das garantias constitucionais do processo e outros, que garantam ao Legislativo o direito de elaboração das Leis e ao Judiciário a sua aplicabilidade (LEITE, 2007).
         O principio constitucional, conforme afirma Hitt (2002), se encontra na forma como se conhece hoje devido o princípio da proporcionalidade porque com

O advento da Constituição Federal de 1988, novas diretrizes e perspectivas foram impostos à vida social em nosso país, servindo, além disso, como parâmetro para interpretação e aplicação do Direito. Ela é a norma máxima do Estado, com uma forte tendência social, criando, novas regras e parâmetros que vinculam o ordenamento jurídico infraconstitucional na sua totalidade e de forma unânime. Hodiernamente, a inspiração do Código Civil vem da Constituição, que traz modelos jurídicos abertos à interpretação, conforme os objetivos e princípios constitucionais. Trata-se de um Código não-totalitário, que tem abertura para a mobilidade da vida social, pois dotado de cláusulas gerais e conceitos abertos ou indeterminados, que, pela sua vagueza semântica, possibilitam a incorporação de princípios e valores constitucionais. Neste contexto é que se insere o princípio da proporcionalidade, que é um princípio atual, que recebeu força com o advento da Constituição Federal, sendo, pois, condizente com as diretrizes de um Estado Social, que visa, notadamente, a dignidade da pessoa humana (RITT, 2002, p. 1-2).

         Observa-se que os princípios constitucionais merecem menção e atenção especiais. Pois eles são o ápice do sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos. Tais princípios são os valores que servirão de critérios para as futuras normas e serão concretizados à medida que forem sendo editadas para sua efetivação em um caso concreto. Os princípios constitucionais são verdadeiros alicerces e proposições lógicas, na estruturação de um sistema constitucional. Constata-se uma tendência do Direito Constitucional contemporâneo, sendo a Constituição como estrutura sistêmica aberta, composta por princípios e regras, para que então, haja norteamento do caso concreto (MELLO, 2000). Porém, um princípio está sempre relacionado com outros princípios e normas, que lhes dão equilíbrio e reafirmam sua importância.

Os princípios são encontrados em todos os escalões do ordenamento jurídico, porém, os constitucionais são os mais importantes. A Constituição é documento jurídico que contém em seu texto princípios que encarnam valores supremos e superiores havidos na sociedade (FERREIRA, 2004, p. 30).

         O caso concreto, que pode ser conceituado como o fato que é objeto de uma relação jurídica submetida a exame reflexivo, discussão das partes e julgamento, ou ainda de múltiplas reflexões dessa verdade por parte dos juristas, um deles é claro os militantes da advocacia que quer se referir aqui ao estudo do caso concreto com os dados indispensáveis à formação do convencimento tais como: a entrevista com o cliente e o exame de documentos e todos os levantamentos de dados. Após, então, caberá ao profissional fazer o ajuste do fato ao Direito, como expressão da lei, da doutrina e da jurisprudência. Onde os princípios constitucionais vão ser o cerne de todo o processo, quer seja na defesa, quer na acusação, quer no julgamento. O caso concreto em questão, não poderá nem no judiciário quando atua, nem no legislativo quando legisla fugir do principio constitucional (DOTTI, 2009).
         Por fim, nos princípios jurídicos fundamentais como o constitucional, por exemplo, aqueles que estruturam o Estado Democrático de Direito, encontram-se fundamentados para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo constitucional e infraconstitucional. Estes são os casos do Legislativo quando vai à prática do legislar e do Judiciário quando julga, por isso, a importância do princípio constitucional para ambos.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DOTTI, René Ariel. O Direito se faz com o caso concreto.  Disponível em: http://www.paranaonline.com.br/colunistas/149/66336/?postagem=O+DIREITO+SE+FAZ+COM+O+CASO+CONCRETO. Acesso em 03de novembro de 2011.

FERREIRA, Suzana Maria da Glória. O princípio da igualdade no direito de família à luz do novo Código Civil. Tese (Tese em Direito) PUC/SP. São Paulo: Biblioteca da PUC, 2004.
MARCO, Carla Fernanda de. Dos Princípios Constitucionais. Disponível na internet: www.mundojuridico.adv.br.  Acesso em 03 de novembro de 2011.
RITT, Leila Eliana Hoffmann. O princípio da proporcionalidade como instrumento de solução de conflitos entre os princípios constitucionais e efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/principio.pdf. Acesso em 03 de novembro de 2011.



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