Páginas

Translate

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O equivoco imperial que perdura até hoje

O equivoco imperial que perdura até hoje

Antes de mais, quero deixar claro que como estudante que sou escrevo sobre este tema tecnicamente, não é nada pessoal contra ninguém. Não quero também generalizar sobre o assunto, até porque mexerei profundamente com o ego e a vaidade de muitos. Contudo, como educador e estudante de pós-graduação que sonha ser doutor um dia, sei das dificuldades, gastos altíssimos, longos períodos de pesquisas, concorrência com outros candidatos, estudos etc., que um postulante a doutor enfrenta para obter tal titulação e honra. Por isso cansei de ver alguns bacharéis em direito, médicos e outros profissionais das respectivas áreas se autodenominando “Doutores” (como disse antes, alguns), sem ter passado pelo árduo processo de doutoramento. Muitos deles nem conhecem os critérios para se adquirir tal título. Há todo um processo de seleção tal como: Projeto de Pesquisa em três vias impressas, contendo: A) Resumo; B) Justificativas intelectuais e acadêmicas do tema e da linha de pesquisa à qual o (a) candidato (a) pretende se vincular (relevância científica); C) Objetivos problemáticos: hipóteses; D) Fundamentação bibliográfica e teórica do tema proposto; E) Metodologia de trabalho; F) Fontes de pesquisa: descrição e relações com o tema proposto; G) Bibliografia condizente com a temática; H) Carta dirigida à Coordenação da Instituição, justificando a escolha da linha de pesquisa. I) Currículo Lattes - CNPq atualizado com documentos comprobatórios anexados e numerado de acordo com a descrição das atividades desenvolvidas; J) Histórico Escolar da Graduação e Diploma de Curso Superior; L) Prova de proficiência em língua estrangeira, sendo duas línguas estrangeiras para os candidatos ao Doutorado etc., etc., etc. Eis aqui um pouquinho do processo que se deve enfrentar para ser doutor, ai uma meia dúzia de hipócritas ficam se passando por doutores para os menos desavisados, mas afinal onde isso tudo começou?
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. A LDB traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa. Vejamos um pouco do que diz a LDB 9.394/96: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
Então, conforme o item III do Artigo 44 da LDB, o doutorado compreende uma pós-graduação, por isso todo aquele que se diz doutor obrigatoriamente deverá ter feito um doutoramento que é uma pós-graduação Strictus Sensus, caso contrário estará portando um título fictício de doutor.
Contudo, o equivoco vem a partir da Lei do Império de 11 de agosto de 1827 que “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17.874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ. Contudo, isso é parte de nossa história, o “jeitinho brasileiro” dos tempos de Império, não pode valer ainda hoje, não vivemos mais uma Monarquia. Somos um Estado Republicano, a Carta Magna pela qual somos regidos é a Constituição de 1988, e não a Primeira Constituição do Brasil que foi redigida no dia 25 março de 1824, escrita pelo arquivista das bibliotecas reais, o Sr. Luíz Joaquim dos Santos Marrocos. Ou seja, aquele que defende tal absurdo ainda não se deu conta que sua tradição imperial é uma ofensa à República Federativa do Brasil e aos princípios republicanos.
Em contraposição ao falso título de doutor o Conselho Federal de Medicina coloca claramente a questão a partir do site via6 (http://www.via6.com/topico.php?tid=106555) esclarecimento feito pelo Sr. Plinio Marcos Moreira da Rocha, “Quando a sociedade formalmente organizada como o CFM e os CRM orienta de forma clara e objetiva a postura dos médicos em cumprimento aos conceitos e preceitos legais, temos prova cabal, de que vivemos em uma sociedade justa, fraterna e acima de tudo íntegra de seus valores morais e éticos. Quando o CFM instituiu a utilização de crachás pelos médicos, ratificando que todo médico tem o dever de esclarecer seus pacientes sobre quaisquer dúvidas a cerca de sua qualificação, quando especificou que no crachá deverá constar o nome completo e a denominação médico. Não é raro presenciar um médico esclarecendo a um paciente que o chama de “doutor” no sentido de que ele não é doutor e sim médico. Pensando e repensando esta questão, não consegui me lembrar de nenhum momento que tenha presenciado um médico tratar outro médico como doutor, será que o imperador apenas outorgou o título de doutor aos advogados (apesar da OAB só reconhecer aos causídicos, muito embora, bacharel também seja advogado)?
Realmente, a postura profissional e pessoal da classe médica sempre foi de respeito ao coloquial doutor e ao título de doutorado, talvez por isso, a clara posição do CFM não tenha provocado nenhum problema aos médicos. Se observarmos bem, quando um advogado (bacharel ou causídico) chama outro advogado de doutor, sendo que ambos não possuem curso de doutorado, o faz na postura imoral, presunçosa, vaidosa de sem mérito, isto é, chamo-o para também ser chamado. Volto a registrar meu pesar pela conduta imoral da OAB em persistir numa posição dúbia que leva alguns advogados (bacharéis ou causídicos) a se arvorarem efetivamente como doutores, como se lei alguma os pudesse alcançar”.
É muito bom ler alguém assim tão esclarecido e ético acima de tudo, até porque não vivemos mais sob uma Monarquia absolutista dos Bragança e Orléans, nem somos regidos mais pelo Direito Consuetudinário que é o complexo de normas não escritas originárias dos usos e costumes tradicionais dum povo, direito costumeiro ou tradição somente, muito em voga na Idade Média. Mas estamos no pleno gozo da Democracia e da República com o advento da Constituição Federativa do Brasil de 1988, verifica-se uma nova etapa na evolução política do País, incorporando-se ao ordenamento jurídico pátrio as idéias e princípios universais do Estado Democrático de Direito. Por fim, duas celebres frases sobre a falsidade: "A falsidade é suscetível de uma infinidade de combinações; mas a verdade só tem uma maneira de ser." (Jean-Jacques Rousseau); "Tudo que é falso, é ruim, até mesmo a roupa emprestada. Se seu espírito não combina com a sua roupa, você está sujeito à infelicidade, porque é desta maneira que as pessoas se tornam hipócritas, perdendo o medo de agir mal e de dizer mentiras." (Ramakrishna)

Nilton Carvalho é professor, teólogo, historiador e pós - graduando em educação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC). ndc30@hotmail.com; http://historiaeculturandc.blogspot.com/

2 comentários:

Plinio Marcos Moreira da Rocha disse...

Prezados,



Apresento o documento “STF Decretou a Falência do Estado Brasileiro”, http://pt.scribd.com/doc/70866677/STF-Decretou-a-Falencia-do-Estado... , que restabelece o documento “STF Decreta a Falência do Estado Brasileiro”, que foi “deletado” (apagado) por engano, onde estamos esclarecendo nosso empírico entendimento, sobre a decisão corporativista, preconceituosa, extremamente vaidosa, que reconhece a, de forma inconstitucional, imoral, indecorosa, a constitucionalidade do exame da OAB.



Abraços,

Plinio Marcos

Unknown disse...

Obrigado pela informação. Abraço.