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sábado, 2 de maio de 2009


O ENSINO RELIGIOSO NO BRASIL E EM GOIÁS


Desde a década de 80, a história do Ensino Religioso no Brasil vem sendo sistematizada no sentido de abrir caminhos e portas para a compreensão do mesmo nas Escolas Públicas e sua conseqüente organização em nível nacional e estadual. As sucessivas etapas de elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) suscitaram numerosas discussões, a partir dos mais diversos pontos de vista, ao tratar da questão do Ensino Religioso como disciplina do currículo escolar, pois não se tinha um plano para esta disciplina, “nada” se tinha feito no sentido de normalizá-la, tudo o que se trabalhara até aquele momento mais se parecia com ensino catequético do que Ensino Religioso, haja vista, a tradição católica em nosso país devido à colonização portuguesa, mas não se tratava mais só de um ensino voltado para a tradição romana, mas sim, de um ensino com novos signos de influência religiosa, aberto a todos os meios transcendentais. Por isso à necessidade de se debater sobre o assunto, que naquele momento se encontrava sem soluções.
Contudo, se nos faz mister, analisarmos de forma sintética o que ocorreu e o que diz a Constituição Federal sobre o Ensino Religioso no Brasil desde então. Onde a mobilização popular à época em torno da garantia do Ensino Religioso, como direito do educando e dever do estado fez com que a Constituinte de 1988 contemplasse este preceito, que passou a constar no artigo 210, parágrafo 1º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Esta Constituição recebeu, então, a seguinte redação: “o Ensino Religioso no Brasil será de matricula facultativa e constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.” É importante ressaltar que durante a Assembléia Constituinte, tanto em nível nacional como estadual, o Ensino religioso passou a ser objeto de interesse de diferentes setores da sociedade, entidades religiosas e organizações de educadores atuantes na rede oficial de ensino.
Já, na Constituição do Estado de Goiás, se estabeleceram critérios para a oferta do Ensino Religioso nas escolas de seu Sistema Educativo. O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto do artigo 210 da Constituição Federal; 162, da Constituição do Estado de Goiás; 33, da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com a redação da lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, os pareceres da CNE/CEB nº 01/99 e CEE/CP nº 206/2005, que fundamentam esta resolução e a integram para todos os efeitos resolvem: “o Ensino Religioso, de matricula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina de oferta obrigatória, nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio inclusivo de educação de jovens e adultos, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e a todas as crenças individuais”.
Já os PCNS, para o Ensino Religioso tiveram de início uma considerável omissão. Em 1996, o então Ministério da Educação e Desporto (MED) divulgou os Parâmetros Curriculares Nacionais. Constatou-se a ausência de parâmetros para o Ensino Religioso. Cientes da situação, a CNBB, através do Grupo de Reflexão sobre Ensino Religioso (GRERE), e o Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso mobilizaram-se para que houvesse parâmetros também para esta disciplina. O GRERE vinha atuando nesse sentido desde 1985, com várias atividades, dentre as quais publicações de subsídios de apoio à reflexão desencadeada no país, desde o início dos anos 80. A CNBB, em nível nacional, como setor de assessoria junto ao GRERE, estava com uma equipe de excelentes professores no assunto, conhecedora da problemática do Ensino Religioso ministrado nas escolas públicas da rede oficial de diferentes regiões do país. Tais pessoas atuaram ou atuam diretamente em sala de aula, na formação de profissionais para o Ensino Religioso, e em outros setores da escola, em várias partes do país. Contudo, os PCNS do Ensino Religioso, marcam um passo histórico da educação brasileira. Pela primeira vez, pessoas de várias tradições religiosas, enquanto educadores conseguiram juntos encontrar o que há em comum numa proposta educacional, que tem como objetivo o transcendente. Esta proposta responde à necessidade de fundamentar a elaboração dos diversos currículos do Ensino Religioso que podem ser resumidos assim: devem proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto do educando, onde se deve subsidiar o aluno na formulação do questionamento existencial em profundidade, para dar sua resposta devidamente informada. Todavia, analisar o papel das tradições religiosas na estruturação e manutenção das diferentes culturas e manifestações sócio-culturais, para facilitar a compreensão do significado das afirmações e verdades de fé das tradições religiosas, contudo refletindo o sentido da atitude moral, como conseqüência do fenômeno religioso e expressão da consciência e da proposta pessoal e comunitária do ser humano. Por último, possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável.
Em Goiás, por exemplo, devido à publicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais, abriu-se para o Ensino Religioso uma nova fase marcada pelo respeito ao pluralismo das experiências religiosas. Sob o impulso do Conselho Interconfessional de Ensino Religioso (CIERGO), o Conselho Estadual de Educação (CEE), regulamentou através da resolução 285 (09/12/2005), o Ensino Religioso nas Escolas da Rede Estadual do Estado de Goiás. Onde os educadores, que queiram atuar no Ensino Religioso, deverão habilitar-se através de Curso de Especialização em Ciências da Religião ou Ensino Religioso, ministrado por instituições de Ensino Superior credenciada.
O que vemos na verdade, é o contrário de tudo que diz as normas à cima. Não encontramos, quase que de forma integral, professores qualificados quando o assunto é religião, não há respeito à diversidade religiosa e cultural nas salas de aula, o que há na verdade, é uma “Guerra Santa” de interesses próprios de pseudoprofessores que levam suas doutrinas e culturas religiosas de suas respectivas instituições para as salas de aulas, confundindo e irritando os alunos. Haja vista, o Ensino Religioso ser de matricula facultativa, detalhe que se quer, em sua grande maioria, sabem os discentes.
O correto para ensinarmos cultura religiosa, seria primeiro que se façam algumas abordagens de quando surge no contexto da história humana a personagem da divindade e suas primeiras “revelações e manifestações” para com os homens, ou seja, quando o homem cria a divindade, devido não poder explicar o desconhecido e os fenômenos da natureza e também, quem primeiro cria o monoteísmo. Em segundo lugar, que se tragam um panorama da história das religiões, abordando as principais e maiores religiões do mundo, onde elas nasceram, quem são seus fundadores, quais suas principais crenças etc. Em terceiro, apresentar uma síntese da formação cultural e religiosa do ocidente e quais as influências que essas religiões provocaram em nossa cultura brasileira, que receberá maior legado do judaísmo e do cristianismo. Por último, usar temas livres, que melhor aprouver ao professor da respectiva disciplina. Onde propomos que sejam ensinados os valores para conduta e comportamento, os valores sociais, morais, filantrópicos e etc, preservando é óbvio, o respeito às diversidades culturais e religiosas do Brasil.
Por fim, o que estamos propondo na verdade, é uma educação religiosa de forma sintetizada nas abordagens históricas da religião, e uma apresentação dos valores humanos encontrados no contexto religioso, sugerindo-os como práticas diárias, e não, um ensino catequético que busca a formação de discípulos, nem um ensino de qual deus é o verdadeiro, descumprindo assim, o que diz a Constituição Federal.






Nilton Carvalho é Professor, Teólogo, Historiador e Pós-graduando em Docência Universitária pela Universidade Católica de Goiás. ndc30@hotmail.com









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